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Emet
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Seg Jul 01, 2019 8:18 pm
Código Penal Militar


SUBCAPÍTULO I: Disposições Gerais


ARTIGO 1. PESSOAS SUJEITAS A ESTE DOCUMENTO


(a) Sob o Código Penal Militar do DPA, todos os policiais empregados atualmente listados no Centro de Recursos Humanos (CRH) estão sujeitos às disposições do presente documento. A partir de agora qualquer policial no serviço ativo ou no serviço inativo (Aposentados) que tenham recebido(a) BAIXA HONROSA ou

(b) BAIXA DESONROSA estão aqui sujeitos ao Código Penal Militar, que será administrada por suas vinculações legais (Superiores e respectivos Líderes de Tarefas). Os policiais que estiverem listados no Centro de Recursos Humanos (CRH) - Corpo Executivo (C.E) também estão sujeitos a este Código Penal Militar. Os "Policiais Aliados" também estão sujeitos aos termos e vinculações legais até certo ponto, uma vez que estiverem em quaisquer dependências da Polícia DPA.


(c) O termo "POLICIAL" utilizado neste documento se aplica aos Cargos Militares (C.M) e aos Cargos Executivos (C.E).

(d) O militar que não está ciente do Código Penal Militar, não está izento de receber punições segundo o Código.



ARTIGO 2. APLICABILIDADE TERRITORIAL DESTE DOCUMENTO


(a) O Código Penal Militar do DPA estende-se a toda a interação entre o policiais e qualquer um relacionado com o DPA e todas as polícias aliadas. Enquanto você representar a Polícia DPA ou seja estiver totalmente vestido e uniformizado, em qualquer quarto público ou em qualquer andar do Age Hotel, você estará sob a jurisdição deste documento. A regra geral é, se você está interagindo de qualquer forma com pessoas que jogam Age e trabalham para uma polícia, seja esta policia aliada, inimiga ou neutra, você poderá e deverá ser processado caso haja provas suficientes que você tenha violado o Código Penal da DPA. Todas as BAIXAS DESONROSAS podem ser perdoadas a critério da Supremacia do DPA em consulta obrigatória à Corregedoria do DPA. Se você tiver o seu perdão autorizado
você estará autorizado a regressar com a patente inicial de Recruta, porém é apenas ao critério da Supremacia do DPA e da Corregedoria do DPA.
você estará autorizado a regressar com a patente inicial de Recruta, porém é apenas ao critério da Supremacia do DPA e da Corregedoria do DPA.

(b) Qualquer meio de comunicação através do cliente Age ou sites, isto também se aplica aos quartos do Age, incluindo mas não limitado aos de propriedade da Supremacia do DPA, salas oficiais de tarefas do DPA e qualquer polícia estrangeira, seja aliado ou inimigo, bem como as funções de bate-papo como o Age Console, Discord e o Fórum do DPA estão sujeitos ao Código Penal Militar do DPA.


(c) Fórum Oficial, incluindo todos os fóruns oficiais e não oficiais mantidos pelo DPA, bem como fóruns de propriedade de aliados estão sujeitos ao Código Penal Militar do DPA.




ARTIGO 3. DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DO DPA


(a) O papel do Departamento de Justiça do DPA é defender as políticas e procedimentos da Polícia DPA, bem como as disposições descritas neste documento.


(b) O Departamento de Justiça do DPA, a Corregedoria opera sob a liderança de seu Delegado/Presidente. A corregedoria tem como função supervisionar todos os aspectos da segurança interna e administrativas.


(c) A Corregedoria, é uma divisão interna que possui autoridade máxima na PMDPA lida com as reclamações e denúncias de cunho mais grave que venham a ocorrer a mesma. A Corregedoria também realiza investigações e entrevista testemunhas em ordem para solucionar seus inquéritos. A Corregedoria atua também como parte da elaboração de novos projetos para a Polícia DPA.



ARTIGO 3.1 EQUIPE DE COMBATE A EMERGÊNCIA DO DPA


(a) Os órgãos que fazem parte da equipe de combate a emergência do Departamento Policia Ageano são: Batalhão de Operações Policiais Especiais e a Corregedoria.

(b) O Batalhão de Operações Policiais Especiais tem como missão agir de forma mais do que excelente em momentos de caos, este grupo e seus membros passam por treinamentos intensos e são formados pelo Curso de Ações Táticas que é coordenado pelo 01 do BOPE. Os policiais que recebem uma numeração são denominados "Caveiras", estes possuem total liberdade de agir da forma que preferir em meio a um insulto ao Plano de Controle Emergencial. O BOPE também atua em ataques e infiltrações a outras organizações que podem ameaçar o DPA.


(c) A Corregedoria é o órgão responsável por decidir o futuro Departamento Policial Ageano, o grupo possui jurisdição total sobre os documentos mediante a um magistrado e ao consenso do alto comando supremo. Seus membros são policiais com encargo jurídico, que devem possuir ética e moral como caráter, e possuem total liberdade de agir a favor do Departamento Policia Ageano quando houver um desrespeito aos seus documentos.



ARTIGO 3.2 AS QUATRO INSTÂNCIAS JURÍDICAS


(a) No Departamento Policia Ageano existem 04 (quatro) instâncias jurídicas que são determinadas do maior para o menor (de forma hierárquica) no parágrafo 01 deste artigo.


(b) Qualquer policial, não importa de qual órgão que participe, que venha a agir por cima destas instâncias será punido com um rebaixamento.


§ Parágrafo 01: Abaixo estão listadas as instâncias jurídicas e suas numerações:


• 1ª Instância: Alto Comando Supremo.
Esta instância só é utilizada como último recurso, ou quando o policial/órgão não possuir jurisdição para tomar atitudes mediante a um problema.

• 2ª Instância: Corregedoria.
Esta instância é ditada pelo órgão "Corregedoria", que é responsável por decidir o futuro do Departamento Policia Ageano.

• 3ª Instância: Alto Escalão.
Esta instância é ditada pelos comandantes e comandantes gerais, que quando agem em conjunto, possuem o poder de utilizar esta instância.

• 4ª Instância: Hierarquia.
A hierarquia é a instância base, um policial não pode ultrapassa-la, como exemplo, um comandante deseja punir um chanceler, ele não poderá por ultrapassar a 4ª Instância, mas, se ele reunir-se com o Alto Escalão, ele poderá tomar essa punição como 3ª Instância, porém, um comandante-geral deverá puni-lo.  No caso de um Coronel querer punir um General, ele não poderá puni-lo, mas se houver como provar que o General passou por cima dos documentos do Departamento Policia Ageano ele deverá falar com um superior de hierarquia do General (Marechal, Comandante...) ou um Corregedor e apresentar o que se passou. . Ressalva-se que se o Militar que deseja punir for integrante de um órgão Superior do DPA (Corregedoria, BOPE ou Alto Comando Supremo), ele poderá aplicar a punição, mesmo o punido sendo de uma patente/cargo superior/par ao seu.

Nota: Corregedoria e Alto Comando Supremo são em último caso.


SUBCAPÍTULO II - Procedimentos de Reclamação e Recurso


ARTIGO 4. SIGILO DE INFORMAÇÕES


(a) Todas as informações relacionadas às atividades do BOPE e CORREGEDORIA, bem como informações enviadas através do formulário de reclamação, é confidencial em todos os momentos.


(b) Essas informações podem ser compartilhadas a critério da CORREGEDORIA e BOPE,  com qualquer policial que seja considerado significativo em uma investigação.


(c) A Supremacia e Corregedoria tem a autoridade para ver toda e qualquer informação confidencial, mantendo os interesses da Polícia DPA em mente.




ARTIGO 5. ENTREVISTA DE TESTEMUNHAS


(a) A Supremacia da DPA também pode realizar entrevistas com testemunhas caso haja necessidade.


(b) Todos os policiais que estão ao critério do Art. 1 SEC. (a) sob a jurisdição deste documento são obrigados a dar respostas de forma verdadeira e fornecer todas as informações relevantes que possam ter para acrescentar à investigação. Deixar de cumprir esta política deixará o policial sujeito a punições administrativas e o mesmo poderá ser considerado cúmplice do crime militar em questão.


(c) Todas as entrevistas de testemunhas realizadas devem ser ou (A) gravadas/filmadas ou (B) recolhimento de fotos de tela (Screenshots/Prints) para análise futura e arquivação.



ARTIGO 6. RECOLHA E MANIPULAÇÃO DE PROVAS


(a) A consolidação das provas será feita pela Corregedoria da DPA . A definição de "evidência" utilizada aqui inclui, mas não se limitando a, screenshots(prints) do delito ou de testemunhas, vídeos de depoimento de testemunhas e registros de conversações.


(b) As provas obtidas serão envidas à Corregedoria para análise. E será decidida pela Corregedoria as devidas punições.



ARTIGO 7. DIREITOS DE RECURSO (RECORRER À UMA INVESTIGAÇÃO)


(a) Os policiais têm o direito de recorrer a todos os rebaixamentos e baixas desonrosas.


(b) Na sua exigência de direitos de recurso ou seja na hora de recorrer à uma punição, rebaixamento ou baixa desonsorsa, os policiais tem o direito de enviar um formulário de recurso de queixa a Corregedoria da DPA. Caso eles estejam desafiando o julgamento realizado pelo policial superior que realizou a baixa desonrosa ou o punição aparentemente sem nenhum motivo claro. Se o caso é razoável, a Corregedoria da DPA terá o veredito final sobre esses casos. Se você contestar a decisão do Superior que o puniu, você deve usar um formulário de recurso de Reclamação e enviá-lo para a Corregedoria da DPA.


(c) Os policiais tem o direito de submeter quaisquer imagens (prints) e testemunhos para apoiar o seu caso que não foram recolhidos pela Corregedoria da DPA.


(d) A revisão de recursos será feitas pela Corregedoria.



ARTIGO 8. PROTOCOLO DE REVISÃO DOS RECURSOS


(a) Os requerimentos de revisão serão enviados e analisado pela Corregedoria da DPA, a menos que seja uma denúncia relacionada à um Corregedor ou membro do BOPE , neste caso a revisão de recursos será enviado diretamente á Supremacia para análise e investigação. Os recursos contra punições ilegais são enviados para a Corregedoria da DPA utilizando o formulário de recurso de queixa.


(b) Um membro da Corregedoria vai receber um formulário do recorrente (policial punido) com seu argumento e uma mensagem pessoal (MP no Fórum) com a sua justificativa para a punição e/ou revisão da severidade da punição. O mesmo que for assim designado para analisar o caso, deverá iniciar as investigações em até vinte e quatro horas.


(c) O membro da Corregedoria encarregado da investigação NÃO será permitido manter qualquer contato com qualquer uma das partes ou qualquer pessoa envolvida no conflito para evitar influência ou favoritismo. O membro da Corregedoria não poderá discutir as informações com pessoas que não estejam envolvidas no caso ou que não sejam da Corregedoria da DPA . A Corregedoria  irá em seguida, analisar as evidências anteriores e as declarações de ambas as partes e tomar uma decisão.


(d) Após a decisão ser tomada, a Corregedoria irá enviar a decisão para as partes envolvidas, independentemente de seu resultado.





ARTIGO 9. JULGAMENTOS RELACIONADAS COM RECLAMAÇÕES E RECURSOS


(a) A decisão da Corregedoria pode ser uma das seguintes: defender o veredito, reverter a decisão, ou reenviar a sentença. Confirmando a sentença,a Corregedoria concorda com a decisão do superior que realizou a punição e o veredito do mesmo continuará em exercíco. Tombando a sentença, a Corregedoria não concorda com o superior que realizou a punição e a sua punição será revogada. Análise Secundária no caso significa que a Corregedoria (COR) acredita que o recorrente (policial punido) é culpado, mas não concorda com a sentença dada (ou seja, a severidade da sentença) e a mesma será analisada novamente.




Confirmando a sentença: irá resultar no rebaixamento ou na baixa desonrosa aplicada pelo superior.
Tombamento da sentença: irá resultar no anulamento do rebaixamento ou baixa desonrosa aplicada pelo superior.
Análise secundária: a decisão da Corregedoria irá resultar na modificação da sentença.






(b) Se uma das partes ainda não concordar com a decisão, eles podem recorrer para uma autoridade superiora da Corregedoria (apenas a Supremacia neste caso). A Supremacia irá se reunir com a Corregedoria para realizar uma nova análise da sentença.



SUBCAPÍTULO III: Punições Administrativas



ARTIGO 10. DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO


(a) O desrespeito tal como definido pelo presente documento como, mas não limitados a:




Comportamento ofensivo que não reflete os valores da Polícia DPA;
Comportamento em relação a um outro policial que é condescendente e/ou descortês;
Qualquer outro tipo de comportamento que possa ser denegrir a imagem de outro policial ou que sejam depreciativos.




(b) O crime de desrespeito será punido pela primeira vez por um aviso legal, e, em seguida, um rebaixamento caso o desrespeito continue. É provável que haja baixas desonrosas em casos severos de desrespeito.


(c) Se, a critério do superior, um incidente de desrespeito é mais grave que justificaria uma punição mais severa, a punição máxima que pode ser dado é uma baixa desonrosa.


(d) Insubordinação é definido por este documento como, mas não limitados a:




O desafio direto ou indireto de uma ordem dada por um policial superior;
Ignorar uma ordem ou deixar de cumpri-la também é classificado como insubordinação.




(e) O crime de insubordinação será punida primeiro com uma advertência legal, em seguida, um rebaixamento podendo até e inclusive chegar à uma baixa desonrosa.



ARTIGO 11. CONDUTA IMPRÓPRIA


(a) Conduta imprópria, tal como definido neste documento como qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da Polícia DPA ou as normas estabelecidas pelo Estatuto da DPA.


(b) Isso pode significar uma série de coisas que incluem, mas não estão limitados também a: mentira, manipulação de policiais, abusos, a incapacidade de manter os padrões, ou conduta que não representa um padrão aceitável de honra, infelidade, insuficiência na patente e etc.


(c) As consequências para a faixa de conduta imprópria é de um rebaixamento a uma dispensa desonrosa. Punições mais severas vêm com crimes mais graves.



ARTIGO 12. OFENSAS NO FÓRUM


(a) Crimes no Fórum são definidos no presente documento como qualquer violação de qualquer política em relação aos Regulamentos e Estatuto com relação ao Fórum. A partir das definições de perfil (assinatura e avatar) para postar conteúdo impróprio, qualquer coisa lançada no fórum da Policia DPA que seja impróprio se enquadram nesta categoria.


(b) O não cumprimento do Estatuto no fórum irá resultar em uma advertência, em seguida, um rebaixamento e, finalmente, uma dispensa desonrosa caso seja algo extremo.



ARTIGO 13. TRAIÇÃO


(a) Traição, conforme definido por este documento, é o ato de trair a Polícia DPA, suas afiliadas, seus aliados, e/ou qualquer um de seus policias, por qualquer motivo, incluindo, mas não limitado a espionagem, auxiliando inimigos, incitando propaganda ou encorajar outros a se voltar contra a DPA, recusando-se a fornecer proteção para a DPA, suas afiliadas, seus aliados, e/ou qualquer de seus policiais, utilizando-se de uma posição de poder para prejudicar a segurança da DPA, suas afiliadas, seus aliados, e/ou seu policiais.


(b) Os policiais condenados por traição receberão uma baixa desonrosa automaticamente, casos mais graves poderão acarretar em exoneração.



ARTIGO 14. ABUSO DE PODER


(a) O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixando sem justa causa, a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.


(b) Os policiais pegos cometendo abusos de poder estarão sujeitos a um rebaixamento imediado. Incidentes mais graves podem resultar em uma baixa desonrosa.




ARTIGO 15. ABANDONO DO DEVER/NEGLIGÊNCIA

(a) Abandono do dever ou o abandono de suas responsabilidades são definidos neste documento, como a negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia DPA.

(b) Isto poderia significar, mas não se limitando, a recusa de completar quota das Tarefas da DPA ou relatórios, a recusa em participar do treinamentos e reuniões, ou a recusa em seguir as ordens que são necessárias.

(c) Falhar ao informar o CHR a respeito de seu retorno ao Serviço Ativo após solicitar uma Licença de Serviço em até 24(vinte e quatro) horas será considerado abandono de dever/negligência deixando o policial sujeito a sanções abaixo estipuladas

(d) Abandonar a tarefa da DPA na qual o policial faz parte sem o devido aviso ao seu superior também é considerado abandono do dever.

(e) Se um policial for encontrado abandonando suas responsabilidades e funções, ele estará sujeito a um rebaixamento imediato. Outros casos de abandono de suas funções e responsabilidades poderão resultar em uma baixa desonrosa.


ARTIGO 16. AUTO-PROMOÇÃO

(a) Auto-promoção é popularmente definida como:


Aumentar ilegalmente algum poder próprio para ser superior sobre colegas policiais;
Para fins de ganância e de forma a não autorizada por nenhum superior;
Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior.


Sob o Código Penal, este procedimento é reconhecido como injusto, injustificado e é punível com uma baixa desonrosa de forma imediata da Polícia DPA. Os policiais que recebem essa baixa serão dispensados de todos os deveres para com a Polícia DPA. Devido à natureza e freqüência desse crime, os infratores só poderão retroceder à DPA com a patente de "Recruta", mas depois de um período de uma semana. A Corregedoria se reserva no direito de vetar ou antecipar a data de retorno mínima de uma semana em qualquer caso de baixa desonrosa por Auto-Promoção.



ARTIGO 17. QUEBRA DE SIGILO

(a) A quebra de sigilo é definida como uma informação confidencial (privada), é divulgada a pessoas que não tem haver com o assunto e/ou não devem saber.

(b) A punição registrada para esse crime é de que o submetido seja punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, podendo em casos mais graves chegar a uma baixa desonrosa.



ARTIGO 18. NEPOTISMO

(a) Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de amizade nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função militar pela valorização de laços da amizade.

(b) Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de amizade e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do militar.

(c) A punição registrada é o cancelamento da promoção do promovido, junto com a baixa desonrosa/rebaixamento e/ou advertência ao promotor.



ARTIGO 19. PEDIDO DE DIREITOS/TREINOS/PROMOÇÕES

(a) O policial que solicitar direitos estará sujeito a uma advertência escrita, o que congela sua promoção por 10 (dez) dias.

(b) Curso e Treino são coisas totalmente diferentes, solicitar um Curso é solicitar um dos cursos que as companhias de tarefas disponibilizam, solicitar um Treino é como solicitar algo mais pessoal, o que acaba sendo crime se o fulano insistir e o ciclano não estiver disposto a dar o treino, ou verificou que o fulano não possui aptidão para receber o mesmo.

(c) O policial que pedir promoção estará sujeito a um rebaixamento, caso se repita, o mesmo está sujeito a um desligamento/rebaixamento.
(d) Ressalva-se que o policial pode pedir promoção indiretamente ou diretamente a um superior, em ambos os casos, o policial estará sujeito a uma punição.




ARTIGO 20. PROCESSOS DE IMPEACHMENT

(a) O Impeachment é a forma que os militares possuem para retirar um membro do alto comando supremo da sua cadeira.

(b) Um processo de Impeachment inicia-se por meios de manifestações policiais que não estão satisfeito com o trabalho do supremo ciclano.

(c) Qualquer tipo de repudio a uma manifestação vinda de algum comandante supremo acarretará em sua baixa desonrosa.

(d) Para dar continuidade ao processo, os policiais devem reunir-se e iniciar uma enquete no fórum ou no Discord do Departamento Policia Ageano, esta enquete deve possuir 60% de aprovação, caso contrário, o Impeachment não poderá prosseguir.

(e) Cabe apenas a Corregedoria tomar ciência do que está acontecendo, e após uma enquete com mais de 60% de aprovação, deverá considerar o processo de Impeachment válido. O magistrado completo da Corregedoria deverá reunir-se e julgar as acusações dos policiais sobre o comandante-supremo, caso 80% do magistrado aprovar o Impeachment, será constatado uma reunião com o alto comando supremo, onde o policial que está sofrendo o processo de Impeachment não poderá aparecer, se houver ao menos 40% de votos a favor do Impeachment, (caso o governo seja de 3 comandantes-supremos ou menos, apenas 1 voto a favor fica considerado como 40%), o policial em questão sofrerá uma baixa desonrosa e será afastado de todas as suas funções do Departamento Policial Ageano.


SUBCAPÍTULO IV - Punições Gerais


ARTIGO 21. PUNIÇÃO PARA CRIMES DE BAIXA POTENCIALIDADE

(a) Crimes de baixa potencialidade são crimes leves, onde não há motivos para recorrer para uma advertência/rebaixamento/desligamento.


(b) Estão citados como "crimes de baixa potencialidade" o que está descrito no parágrafo 01.


§ Parágrafo 01: Abaixo estão os crimes de baixa potencialidade e suas punições:

• Apresentar armas e quando deve ser usado:

- Ausentar-se em qualquer função repentinamente;
- Andar ou falar durante o sentido;
- Não cumprir corretamente com seu trabalho, tendo erros repetidamente;
- Trocar/mudar de uniforme/visual no BPM;
- Conversar/sussurrar na sala de ausência/ala imperial;
- Adentrar no BP, sem missão, emblema ou farda referente ao cargo.

• Advertência verbal e quando deve ser usado:

- Assumir/deixar alguma função sem a devida permissão do Oficial de Guarda;
- Não prestar um comando corretamente;
- Quando um policial não cumprir com seu trabalho corretamente.


ARTIGO 22. PUNIÇÃO PARA QUEM FICA NO SAGUÃO DO BATALHÃO


(a) O policial que for pego fingindo ausência no saguão do batalhão estará sujeito a uma advertência escrita ou rebaixamento.

(b) O policial que estiver no saguão sem a permissão do Oficial de Guarda está sujeito a uma advertência escrita ou rebaixamento, estão isentos os policiais ausentes.



ARTIGO 23. PUNIÇÃO PARA CONFLITOS INTERNOS DENTRO DO BATALHÃO


(a) Quaisquer discussão dentro do batalhão que estiver em funcionamento será caracterizado como conflito interno, não interessa qual das partes estará certa ou errada.

(b) Os policiais que estiverem realizando um conflito interno dentro do Batalhão do Departamento Policia Ageano poderão receber uma advertência escrita e/ou rebaixamento, dependendo da gravidade. A gravidade é determinada pelo Corregedor que realizará a punição.

ARTIGO 24. PUNIÇÃO PARA QUEM FOR FLAGRADO COM FAKE

(a) É considerado "fake" aquele que se passa por uma pessoa mas na verdade é outra.

(b) O policial que for flagrado com uma "fake" dentro do Departamento Policia Ageano está sujeito a um desligamento e/ou baixa desonrosa.
SUBCAPÍTULO V - Direitos em Quartos e Segurança De Quartos

ARTIGO 25. MILITARES QUE POSSUEM DIREITOS EM QUARTOS
(a) Todos os militares que integram o BOPE e a Corregedoria, deverão possuir direitos em todos os quartos que são de posse da Policia DPA, incluindo mas não limitando a: Salas de Aula, Corredores, Bases, Salas de Reunião, etc.

(b) Apenas militares de confiança do BOPE e da Supremacia terão direitos em bases (Ressalva-se os Militares do BOPE e Corregedoria), e só poderão utilizar deles quando estiverem no posto de Oficial de Guarda.

(c) O militar que possuir direitos e não estiver em posto de Oficial de Guarda, não poderá utilizar deles (Ressalva-se os Militares do BOPE e Corregedoria), a menos que o Oficial de Guarda autorize.

(d) Nenhum militar que possua Direitos pode modificar/mexer em mobis em nenhum quarto da Polícia DPA sem a autorização do BOPE.

ARTIGO 26. SEGURANÇA DOS QUARTOS

(a) Cada Líder/Presidente de sua companhia/órgão deve informar o BOPE o nick de todos os militares que possuem direitos em seus quartos, e se ocorrer um ataque, informar o BOPE e retirar print's.
(b) Caso ocorra um ataque a algum quarto, o militar que possui direitos nunca deverá mexer na cena, e sim acionar o BOPE e retirar print's.

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Esse Código Penal Militar está sob o comando da Corregedoria da Policia DPA.
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